Alterações na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021: Exigência de dolo em casos de ausência de prestação de contas

A Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, trazendo importantes mudanças para o tema. 

Uma dessas alterações é a necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso para configuração do ato de improbidade administrativa, de acordo com o artigo 11 e seus incisos da Lei 8.429/92, inclusive nos casos de ausência de prestação de contas. 

Portanto, se não houver demonstração de dolo e má-fé, a condenação se torna inviável. Essa interpretação é respaldada pela tese 1199 do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, concluído em 18/08/2022. 

A tese estabelece que é necessário comprovar a responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo do dolo nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Além disso, a nova Lei 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado. No entanto, o novo regime prescricional previsto na referida lei não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas a partir da sua publicação. 

Com base nessas considerações, apelações foram negadas no caso em questão. 

(TRF-1, AC: 10038387320184013900 – Relator: Desembargador Federal Ney Bello – Data de Julgamento: 30/08/2022 – 3ª Turma)